Publicado em 11/09/2016 - Atualizado 26/07/2019

Registro dos filhos e reprodução assistida: como funciona

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Os pais de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, também conhecida como “barriga solidária”, estão livres da burocracia que era necessária para registrar o filho. A falta de regras específicas para esses casos fazia com que o registro civil da criança só fosse possível mediante ação judicial. Agora, o Provimento nº 52, de 14 de março de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais utilizaram técnicas de reprodução humana para a concepção.

Independentemente de os pais serem heteroafetivos ou homoafetivos, casados ou em união estável, apenas um deles pode comparecer ao cartório para proceder o registro do filho. A única diferença é que, no caso dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, a Certidão de Nascimento deverá ser adequada para que os nomes de ambos constem no documento sem que haja distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

A regulamentação da Corregedoria também alterou a norma que determinava a identificação da grávida no documento, quando a gestação era de substituição. Desde março de 2016 não é mais necessário que conste esta informação no registro da criança.

Qualquer cartório de registro civil no Brasil está apto a emitir a Certidão de Nascimento da criança concebida pelas técnicas de reprodução assistida. E toda criança pode e deve ser registrada, seja ela filha de um casal heterossexual ou homoafetivo. Os oficiais que se recusarem a efetuar o registro estão sujeitos a responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

Registro dos filhos e reprodução assistida: o que é preciso fazer

O ideal é que os pais realizem o Registro Civil de Nascimento do filho logo após o nascimento. Caso não seja possível, podem fazê-lo em até 15 dias ou 90 dias quando a família reside a 30 quilômetros do cartório mais próximo.

O registro dos filhos concebidos pela reprodução assistida só será emitido se os pais apresentarem, no momento do registro:

  • Declaração de Nascido Vivo (DNV),fornecido pelo Hospital/Maternidade após o parto;
  • declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada;
  • certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Há outros documentos que precisam ser apresentados ao oficial de registro em casos de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, ou reprodução assistida post-mortem. Todos estão relacionados no Provimento da CNJ, disponível aqui para consulta.

A mudança assegura o direito básico de um cidadão, que é a Certidão de Nascimento e simplifica as questões legais para os casais que têm filhos por meio das técnicas de reprodução humana assistida.

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Publicado por: Equipe Fecondare

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